top of page

Recuperação de créditos previdenciários sobre verbas trabalhistas para empresas

  • Reinaldo Guerrero Junior
  • 27 de jan. de 2021
  • 2 min de leitura

Se a sua empresa recolhe o INSS (contribuições previdenciárias) sobre todos os valores pagos aos seus empregados, sabia que pode ter valores a reaver ou compensar perante a União?


O STJ - Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que as empresa não devem recolher contribuição previdenciária sobre a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, e o salário maternidade que foi pacificado pelo STF – Superior Tribunal Federal.


Isso quer dizer que, se a sua empresa promoveu o recolhimento previdenciário sobre essas verbas de todos seus empregados, ou de alguns deles (no caso de auxílio-doença), poderá pedir o ressarcimento dos valores ou a sua compensação.


Para isso se faz necessário:


- realização de uma auditoria prévia para levantamento dos valores que poderão ser recuperados e compensados, dos últimos 05 (cinco) anos.


- confecção de todos os documentos necessários para a competente identificação dos valores;


- análise detalhada das folhas de pagamentos folhas de pagamento e o cadastro geral dos últimos 60 meses dos funcionários, incluindo os ativos, os afastados e os demitidos. Identificação dos valores que darão direito ao crédito;


- Submissão ao cliente para aprovação e a apresentação de possível medida judicial para obtenção do ressarcimento e da inexigibilidade da exação sobre verbas de caráter indenizatório, ou ainda da sua recuperação de forma ADMINISTRATIVA E IMEDIATA, seguindo todos os preceitos da legislação.


Créditos Trabalhistas que podem ser objeto de Restituição:


a) Salário-maternidade e paternidade;


b) 13° salário (embora o STJ entenda que esse item é pago por força de lei e não por uma prestação do serviço, o fisco ainda não excluiu o 13° da base de cálculo do INSS)


c) Aviso prévio indenizado;


d) Verbas adicionais que sejam estritamente eventuais, ou seja, não se configuram como valores pagos habitualmente: horas-extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade e adicional de transferência;


e) Abono assiduidade;


f) Salário-família;


g) Auxílio–alimentação;


h) Auxílio-creche (com limite de até seis anos de idade do filho dependente).


i) Terço constitucional de férias;


j) Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.


A nossa proposta é recuperar e quantificar o saldo acumulado de contribuições de terceiros, pagos indevidamente, para que este saldo seja compensado, administrativamente ou após decisão judicial (procedimento judicial feito através de Advogado parceiro), com as contribuições previdenciárias apuradas em cada mês.


Se tiver dúvidas entre em contato e falamos mais sobre o assunto.

 
 
 

Comentários


Recent Posts

Archive

Follow Us

  • Grey Facebook Icon
  • Grey Twitter Icon
  • Grey LinkedIn Icon
bottom of page