ICMS-SP – Alteração nos benefícios fiscais aplicáveis ao Setor Têxtil

Os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis localizado em São Paulo podem se beneficiar de uma redução da base de cálculo de modo que a carga tributária da operação resulte em 12% (artigo 52 do Anexo II do RICMS-SP).
Ao mesmo tempo, estas empresas podem creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da referida saída (artigo 41 do Anexo III do RICMS-SP).
Porém, no dia 15 de outubro, o projeto de lei 529/2020, convertido na lei 17.293/2020, possibilitou que o governo estadual renove e/ou reduza benefícios fiscais relacionados ao ICMS, sendo que qualquer alíquota fixada atualmente abaixo de 18% é considerada um benefício.
No mesmo dia foi publicado o Decreto nº 65.255/2020, que trata, em alguns de seus artigos, de benefícios do setor, e pelas novas regras ficou definido que, a partir de 15 de janeiro de 2021:
- Crédito Presumido: o benefício relacionado ao crédito presumido foi reduzido de 12% para 9,7%.
“Art. 41 - (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no art. 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS n° 190/2017).”
- Saídas às empresas do Simples Nacional e Consumidor ou Usuário Final: foi acrescentado o Parágrafo 4° ao Art. 52 do Anexo II, pelo Art. 2º do Decreto nº 65255, de 15.10.2020, determinando que a redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a Carga Tributária seja de 12%, não se aplica às operações com Contribuintes sujeitos as normas do Simples Nacional e também para Consumidor ou Usuário Final.
“Parágrafo 4º - A redução de base de cálculo prevista neste art. não se aplica às saídas internas destinadas a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";
b) consumidor ou usuário final."
Ademais entendemos que o Estado de São Paulo deverá regulamentar os procedimentos através de Portaria CAT defindindo os procedimentos a serem observados, principalmente no que diz respeito ao crédito a ser lançado.













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