ICMS-SP – Alteração nos benefícios fiscais aplicáveis ao Setor Têxtil
- Reinaldo Guerrero Junior
- 10 de nov. de 2020
- 2 min de leitura

Os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis localizado em São Paulo podem se beneficiar de uma redução da base de cálculo de modo que a carga tributária da operação resulte em 12% (artigo 52 do Anexo II do RICMS-SP).
Ao mesmo tempo, estas empresas podem creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da referida saída (artigo 41 do Anexo III do RICMS-SP).
Porém, no dia 15 de outubro, o projeto de lei 529/2020, convertido na lei 17.293/2020, possibilitou que o governo estadual renove e/ou reduza benefícios fiscais relacionados ao ICMS, sendo que qualquer alíquota fixada atualmente abaixo de 18% é considerada um benefício.
No mesmo dia foi publicado o Decreto nº 65.255/2020, que trata, em alguns de seus artigos, de benefícios do setor, e pelas novas regras ficou definido que, a partir de 15 de janeiro de 2021:
- Crédito Presumido: o benefício relacionado ao crédito presumido foi reduzido de 12% para 9,7%.
“Art. 41 - (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no art. 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS n° 190/2017).”
- Saídas às empresas do Simples Nacional e Consumidor ou Usuário Final: foi acrescentado o Parágrafo 4° ao Art. 52 do Anexo II, pelo Art. 2º do Decreto nº 65255, de 15.10.2020, determinando que a redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a Carga Tributária seja de 12%, não se aplica às operações com Contribuintes sujeitos as normas do Simples Nacional e também para Consumidor ou Usuário Final.
“Parágrafo 4º - A redução de base de cálculo prevista neste art. não se aplica às saídas internas destinadas a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";
b) consumidor ou usuário final."
Ademais entendemos que o Estado de São Paulo deverá regulamentar os procedimentos através de Portaria CAT defindindo os procedimentos a serem observados, principalmente no que diz respeito ao crédito a ser lançado.
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