Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária
- Reinaldo Guerrero Junior
- 27 de jan. de 2021
- 3 min de leitura
O artigo 265 do RICMS/SP trata da possibilidade do complemento do ICMS anteriormente recolhido por substituição tributária.
Com a edição do Decreto nº 65471/2021, que já produz efeitos desde 15/01/2021, houve alterações em relação a complementação do imposto já retido, que então passa a ser devido a complementação em qualquer situação sempre em que o valor da operação de venda ao consumidor final, ou seja, nas hipóteses em que o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção anterior (da base de cálculo do imposto já recolhido anteriormente).
“Art. 265 - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando (Lei nº 6374/1989, art. 66-H, acrescentado pela Lei nº 17293/2020, art. 24):
I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço." (NR).”
Anteriormente, a complementação do imposto apenas ocorria quando a base de cálculo da substituição fosse determinada por meio de preço final ao consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixada por autoridade competente. (Cf. art. 40-A do RICMS/SP)
1. APURAÇÃO DO IMPOSTO:
O estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, ou realizado o pagamento antecipado do imposto, para apurar o complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, nas hipóteses dos artigos 265 e 269 do RICMS, deverá adotar o sistema instituído no artigo 1º da Portaria CAT 42/2018 e compor o arquivo digital previsto no Parágrafo 2º do artigo 1º da mesma. (Cf. art. 2º da Portaria CAT 42/2018)
Para apuração do complemento do imposto, o contribuinte irá utilizar o Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado.
O arquivo digital deverá ser submetido à consistência de leiaute mediante a utilização de programa validador, disponibilizado por meio de download no sítio da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br, com verificação da estrutura lógica das informações contidas no arquivo, conforme o manual de orientação.
As informações exigidas pelo sistema serão apresentadas mensalmente por meio de arquivo digital, sendo um único arquivo para todo o período de referência, abrangendo a totalidade das mercadorias comercializadas em operações sujeitas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, ou de antecipação, conforme leiaute definido no Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado.
2. LANÇAMENTO DO IMPOSTO EM COMPLEMENTO.
O contribuinte substituído que realizar operações no território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá utilizar Sistema de Apuração do Complemento do Imposto para identificar a base de cálculo da sujeição passiva por substituição da mercadoria saída, e informar, na Nota Fiscal Eletrônica que emitir, os valores:
1 - da base de cálculo da sujeição passiva por substituição, no campo “vBCSTRet” (ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);
2 - do ICMS retido ou antecipado, no campo “vICMSSTRet” (ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);
3 - do adicional do FECOEP - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, nos campos “vBCFCPSTRet” e “vFCPSTRet” (IDs N27a e N27d, respectivamente, do Grupo de Tributação do ICMS = 60).
Para fins de apuração do valor a ser indicado no campo “vICMSSTRet” e “vFCPSTRet”, IDs N27 e N27d, e, na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído considerará o valor do imposto devido pela operação própria do remetente correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida, conforme metodologia estabelecida no manual.
Fundamento: art. 2º da Portaria CAT 42/2018.
3. MANUAL DO SISTEMA DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Maiores informações poderão ser obtidas no Manual do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária em anexo.
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