Sped - Prorrogado o prazo de entrega da ECF referente ao ano-calendário de 2019
- Receita Federal do Brasil
- 20 de jul. de 2020
- 2 min de leitura

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), prorrogou, em caráter excepcional, o prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente ao ano-calendário de 2019, para até o dia 30.09.2020, inclusive nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.
Vale lembrar que, originalmente o prazo de apresentação da ECF estava previsto para até o dia 31.07.2020.
“Instrução Normativa RFB nº 1.965, de 13.07.2020 - DOU de 15.07.2020
Prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 , e tendo em vista o disposto no inciso I do caput e nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 , no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 , e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013 ,
Resolve:
Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013 , referente ao ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020.
Parágrafo único. Aplica-se o prazo estabelecido no caput deste artigo inclusive nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a que se refere o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013 , ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO”
















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