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São Paulo - Novo Parcelamento Especial - Convênio nº 152/2019

  • Reinaldo Guerrero Junior
  • 14 de out. de 2019
  • 3 min de leitura

Através do Convênio nº 152, de 10 de outubro de 2019, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, autorizou o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais nas hipóteses que especifica.

Assim fica o Estado de São Paulo autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

VALORES E PERÍODOS A SEREM INCLUSOS

Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de maio de 2019.

O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

FORMA DE PAGAMENTO E DESCONTOS

O débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.

Para fins do disposto na legislação, serão aplicados os juros mensais de até:

I - 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) para liquidação em até 12 (doze) parcelas;

II - 0,80% (oitenta centésimos por cento) para liquidação de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas;

III - 1,00% (um por cento) para liquidação de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas.

No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Fazenda.

FORMALIZAÇÃO E DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS

A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

INGRESSO AO PROGRAMA

O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 15 de dezembro de 2019.

REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO

Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no convênio;

II - o atraso no pagamento de mais de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não;

III - a inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS nº 51, de 18 de abril de 2007, no Convênio ICMS nº 108, de 28 de setembro de 2012, no Convênio ICMS nº 117, de 17 de outubro de 2015 e no Convênio ICMS nº 54, de 09 de maio de 2017, que esteja em andamento regular em 30 de junho de 2019.

IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

Para efeito do disposto neste item, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

DEMAIS CONDIÇÕES

A legislação estadual poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;

IV - as hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido;

V - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;

VI - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Não se aplicam as disposições deste convênio aos parcelamentos em andamento regular, no dia 30 de junho de 2019, decorrentes dos programas de parcelamento previstos nos Convênio ICMS nºs 51/2007, 108/2012 e 117/2015 e 54/2017.

Nos próximos dias o Estado de São Paulo deverá regulamentar esta questão, e assim poderemos tomar conhecimento de maiores detalhes.

Atenciosamente e a disposição para maiores esclarecimentos.

 
 
 

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