STJ exclui tributação de créditos do Reintegra
- Fonte: Valor Econômico - 19/09/2019
- 20 de set. de 2019
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Com decisões divergentes das Turmas, a Seção poderá uniformizará o entendimento da Corte sobre o assunto

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quinta-feira, que não há incidência de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre os créditos obtidos por meio do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043, de 2014 - que reinstituiu o benefício. Essa é a primeira vez que a Turma julga o tema.
A decisão é importante para os contribuintes porque a 2ª Turma, que também julga as questões de direito público na Corte, já havia analisado a matéria e se há 19 horas posicionado de forma diferente. Há ao menos dois processos em que a decisão permitiu a tributação (AREsp 1334 667 e REsp 1462313).
Agora, com a decisão divergente da 1ª Turma (REsp 1571354), em favor dos contribuintes, haverá a possibilidade de aqueles que perderam na 2ª Turma levarem os seus processos para a Seção - colegiado que uniformizará o entendimento das duas turmas sobre o assunto.
O Reintegra foi criado em 2011, por meio da Lei nº 12.546, com o objetivo de ressarcir os custos tributários das exportadoras. Há discussão em relação à tributação porque não havia previsão sobre o assunto na norma. Somente a lei de 2014 fez isso. Consta no artigo 21, de forma expressa, que os créditos não devem ser incluídos nas bases de cálculo do PIS e da Cofins e do IRPJ e da CSLL.
O julgamento sobre esse tema na 1ª Turma começou no mês de maio e, desde lá, entrou e saiu da pauta três vezes por pedidos de vista. Até esta quinta-feira haviam votado o relator, Gurgel de Faria, e os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa. O placar estava em 2 a 1 para os contribuintes.
Gurgel de Faria se posicionou pela tributação. Para ele, o Reintegra é uma subvenção de custeio e, por esse motivo, deve ser tributado. Somente por meio de lei, afirmou em seu voto, seria possível afastar a incidência de IRPJ e CSLL - a exemplo do que aconteceu em 2014.
Já Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa entenderam que esses créditos devem ser considerados como mero ressarcimento. Não seriam uma receita nova, que pudesse configurar acréscimo patrimonial. Por esse motivo, não haveria a tributação.
O julgamento, nesta quinta-feira, foi retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, que se posicionou a favor dos contribuintes. “Não representa lucro”, afirmou.
Já o ministro Sérgio Kukina seguiu o entendimento do relator, favorável à Fazenda Nacional, e ambos ficaram vencidos. O placar final foi de 3 a 2 contra a tributação.
A lei 12.546 previa a concessão do benefício até 31 de dezembro de 2012. Essa norma permitia a apuração de um crédito mediante a aplicação de percentual de 3% sobre a receita de exportação. Esses valores poderiam ser usados pelas empresas para o pagamento de débitos tributários ou o ressarcimento em espécie. Em 2012, antes de vencer o prazo, foi editada a Medida Provisória (MP) nº 601 para estender o benefício até dezembro de 2013.
Foi a Lei nº 13.043, de 2014, no entanto, que tornou o programa válido por período indeterminado e, pela primeira vez, tratou sobre a exclusão dos valores do cálculo do IRPJ e a CSLL. Ficou estabelecido, além disso, que o percentual aplicado sobre a receita passaria a ser definido pelo Ministério da Fazenda - hoje Ministério da Economia.
O caso analisado pela 1ª Turma envolve a Docile Alimentos. Em sustentação oral no mês de maio, no início do julgamento, o advogado da empresa, Fernando Rios, havia resumido que o processo tratava de definir se quem recebe os créditos do Reintegra aufere renda. Segundo ele, na fabricação dos produtos alimentícios, por exemplo - como no caso concreto - o resíduo tributário é de 4,25% e o Reintegra devolve atualmente 0,1% às exportadoras.
Consta no processo que a empresa recebeu R$ 415 mil em 2012 e R$ 351 mil em 2013. Esses valores compuseram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, consequentemente, aumentaram o valor recolhido em tributos nesses dois anos.
















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