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Declaração de Insubsistência da MP nº 220/2018, que alterou a alíquota interna de 17% para 12%

  • Reinaldo Guerrero Junior
  • 18 de mai. de 2018
  • 2 min de leitura

A Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, por meio do Comunicado Diat nº 2/2018 , elucida os efeitos da declaração de insubsistência da Medida Provisória nº 220/2018 , que reduziu a alíquota de ICMS de 17% para 12% nas operações com mercadorias destinadas a contribuinte do imposto.

Desde 09.05.2018, quando foi declarada insubsistente a MP, por meio do Decreto Legislativo nº 18.327/2018, passa a vigorar a alíquota do ICMS de 17% nas operações com mercadorias destinadas ao contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços.

As relações jurídicas constituídas no período compreendido entre a data de vigência da MP 220/2018 e a data de sua rejeição serão reguladas por meio de decreto legislativo expedido pela Assembleia Legislativa Estadual, no prazo de 60 dias a contar da data da rejeição.

Na falta de edição do decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP conservar-se-ão por ela regida.

Segue o Comunicado na integra:

“COMUNICADO DIAT Nº 02, DE 14 DE MAIO DE 2018

(DOE DE 17.05.2018)

Informa que, em 09 de maio de 2018, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina tornou público o Decreto Legislativo nº 18327, de 08 de maio de 2018, que declarou insubsistente a Medida Provisória nº 220, de 2018, passando assim a vigorar a alíquota do ICMS de 17% nas operações com mercadorias destinadas ao contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços.

Prezado Contribuinte:

Informamos que, em 09 de maio de 2018, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina tornou público o Decreto Legislativo nº 18327, de 08 de maio de 2018, que declarou insubsistente a Medida Provisória nº 220, de 2018, que "Altera o art. 19 da Lei nº 10297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências".

Portanto, desde 09 de maio de 2018, passa a vigorar a alíquota do ICMS de 17% nas operações com mercadorias destinadas ao contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços.

As relações jurídicas constituídas no período compreendido entre a data de vigência da Medida Provisória (MP) nº 220/2018 e a data de sua rejeição, serão reguladas por meio de Decreto Legislativo expedido pela Assembleia Legislativa Estadual, no prazo de sessenta dias, a contar da data da rejeição da MP.

Na falta de edição do Decreto legislativo a que se refere o parágrafo anterior, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da Medida Provisória nº 220/2018 conservar-se-ão por ela regida.

Florianópolis, 14 de maio de 2018.

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA

Diretor de Administração Tributária”

 
 
 

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