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Santa Catarina/ICMS - Importante mudança no ICMS catarinense

  • Reinaldo Guerrero Junior
  • 19 de abr. de 2018
  • 2 min de leitura

A alíquota do prevista no art. 19 da Lei Estadual nº 10297/96 (Lei orgânica do ICMS, sofreu redução na alíquota geral do ICMS de 17% para 12%.

Aplicação: Operações internas destinadas a contribuinte do imposto

Inaplicabilidade:

I - às operações e prestações sujeitas à alíquota de 25% (Inciso II, “caput”, art. 19 da Lei orgânica)

II - Operações não vinculadas à operação subsequente (mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado do adquirente, ou utilizadas na aplicação na prestação de serviços sujeitas ao ISS/QN)

Porém importante salientar, que o adquirente que der destinação à mercadoria de forma diversa deve complementar o imposto.

Esta alteração produz efeitos a contar de 1º de abril de 2018.

Legislação, na íntegra:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 220, DE 11 DE ABRIL DE 2018

(DOE DE 12.04.2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 19 da Lei nº 10297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - ...............................................................................

..................................................................................................

III - ...........................................................................................

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto.

................................................................................................

Parágrafo 3º - O disposto na alínea "n" do inciso III do caput deste artigo não se aplica:

I - às operações e prestações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo; e

II - às operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado do adquirente, exceto quando se tratar de matéria-prima ou insumo utilizado na industrialização ou na prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto.

Parágrafo 4º - O adquirente que der destinação à mercadoria de forma diversa à estabelecida na alínea "n" do inciso III do caput deste artigo está sujeito ao recolhimento complementar do imposto, por meio da aplicação da alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo ao valor da operação de entrada da mercadoria, deduzindo-se o valor pago na etapa anterior." (NR)

Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de abril de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Luciano Veloso Lima

Paulo Eli

 
 
 

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